
Governo de SP define detalhes para a aplicação da Lei Antifumo
Lei entrará em vigor no próximo dia 7 de agosto em todo o Estado de São Paulo; será proibido fumar em ambientes coletivos fechados
Faltando quatro dias para a Lei Antifumo entrar em vigor em São Paulo, o Governo do Estado, por intermédio das secretarias da Justiça e da Saúde, definiu algumas normas para a aplicação da Lei Antifumo, proposta e sancionada pelo governador José Serra.
As normas foram publicadas no Diário Oficial do dia 17 de julho e definem os locais fechados que serão considerados de uso coletivo, bem como os valores das multas que deverão ser aplicadas aos que desrespeitarem a Lei.
Sobre a Lei Antifumo
Em vigor em todo o Estado de São Paulo, o objetivo da Lei não é perseguir fumantes e proibir o fumo. A iniciativa foi criada para preservar o direito de quem não fuma, garantindo assim que em São Paulo não se deve mais fumar em ambientes coletivos.
Resolução SES/SJDC – 3, de 16-7-2009
Dispõe sobre os ambientes de uso coletivo a que se refere o § 1º do artigo 2º da Lei – 13.541, de 07 de maio de 2009, bem como acerca dos avisos e da dosimetria das multas, constantes, respectivamente, dos artigos 7º, inciso I, e 12 do Decreto – 54.311/09
Os Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, Considerando as disposições da Lei – 13.541, de 07 de maio de 2009, regulamentada pelo Decreto – 54.311, de mesma data, que instituiu a Política Estadual para o Controle do Fumo;
Considerando que esses diplomas legais têm por objetivo a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos, a defesa do consumidor e a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo;
Considerando a necessidade de harmonizar procedimentos para a aplicação das sanções previstas nesses diplomas legais; Considerando que a consecução dos objetivos supracitados envolverá órgãos pertencentes às Secretarias da Saúde e da Justiça da Defesa da Cidadania, conjuntamente resolvem que:
Artigo 1º – Para os fins desta Resolução, consideram-se recintos de uso coletivo, nos quais é proibido consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, aqueles total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas, compreendendo, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
Artigo 2º – O aviso de proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, deverá seguir o modelo constante do Anexo desta Resolução, respeitadas as dimensões de 25 centímetros de largura por 20 centímetros de comprimento, observados os tamanhos de fonte, cores e proporções estabelecidos no modelo constante do Anexo desta Resolução;
Parágrafo único – Admitir-se-á a redução das dimensões estabelecidas no caput na hipótese da afixação do referido aviso em veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, respeitada a largura mínima de 10 centímetros e a altura mínima de 7 centímetros, bem como as cores e proporções do modelo constante do Anexo desta Resolução.
Artigo 3º – As multas aplicadas pelo Procon/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária em razão do descumprimento das disposições da Lei – 13.541/09, regulamentada pelo Decreto – 54.311/09, em consonância com as disposições da Lei Federal – 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – e da Lei – 10.083/98 – Código Sanitário do Estado de São Paulo, serão graduadas de modo que a pena base inicial não seja inferior a 50 (cinquenta) ufesps e nem superior a 100 (cem) ufesps, observada a disposição do artigo 4º desta Resolução.
§ 1º – Caso o infrator reitere qualquer prática irregular capitulada nos mencionados diplomas legais, a multa ser-lhe-á aplicada em dobro.
§ 2º – A partir da terceira autuação, o infrator reincidente ficará sujeito à sanção de interdição total do estabelecimento, obedecidos os seguintes critérios:
I – A primeira interdição perdurará por 48h (quarenta e oito horas);
II – A segunda interdição e as seguintes perdurarão por 30 (trinta) dias.
Artigo 4º – O processo administrativo relativo à aplicação das sanções ora descritas será objeto de normas próprias expedidas pelo Procon/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Perguntas freqüentes
1. Bares, restaurantes e lanchonetes.Onde é permitido fumar?
R: Dentro desses estabelecimentos fica proibido fumar. Não serão mais permitidas áreas para fumantes ou fumódromos. Em mesas na calçada, o cigarro será permitido, desde que a área seja aberta.
2. Ambiente de Trabalho.Dentro das empresas o “fumódromo” será extinto?
R: Sim. A nova lei que cria ambientes livres de tabaco não autoriza nenhum tipo de fumódromo.
3. Shoppings e praças de alimentação· Existe algum ambiente interno onde é permitido fumar?
R: Não. Como no caso de bares e restaurantes, não serão permitidos fumódromos.
4. Táxis· Com as janelas abertas é permitido fumar dentro do Táxi?
R: Não. Fumar fica proibido no interior de táxis e ônibus.
5. Parques· Fumar em parques será permitido?
R: Fumar será permitido nas áreas ao ar livre dos parques.
6. Hotéis e Pousadas· É proibido fumar nesses locais?
R: Sim. Em áreas fechadas de uso comum desses locais, como saguões de entrada, corredores e restaurantes, fica proibido fumar. O fumo apenas estará autorizado no interior dos quartos, desde que ocupados pelo hóspede.
7. Dúvidas Gerais· Essa lei acaba com a liberdade individual de cada pessoa para decidir se quer fumar ou não?
R: Não. A lei não proíbe o cigarro, que segue liberado em áreas ao ar livre ou dentro de casa, por exemplo. Apenas restringe o direito de fumar, para que a saúde de quem não fuma não seja prejudicada. A ação da polícia na fiscalização será ostensiva?
R: Não. O responsável pelo estabelecimento que deverá orientar os clientes a não fumar. A polícia só será chamada em último caso. Por que a lei não prevê áreas exclusivas para fumantes?
R: Porque as áreas para fumantes não impedem que a fumaça do cigarro circule. As pessoas continuam expostas aos males do cigarro, seja em lugares com áreas exclusivas para fumantes, seja em lugares com fumódromos. Podem ocorrer demissões em bares e restaurantes?
R: A experiência internacional mostra que, em cidades onde foram adotadas medidas semelhantes, não houve diminuição de empregos em bares e restaurantes. Em alguns casos, houve até aumento. Apagar os cigarros no momento da fiscalização será suficiente para que os estabelecimentos não sejam punidos?
Não. Os fiscais estarão atentos a outros sinais, como a presença de cinzeiros nos estabelecimentos, a presença de bitucas de cigarro ou se os estabelecimentos colocaram os cartazes avisando sobre a proibição O que acontece com os estabelecimentos que não respeitarem a lei antifumo?
R: Eles receberão multa na primeira vez em que forem flagrados. Na segunda, a multa será dobrada. Em caso de nova reincidência o estabelecimento será interditado por 48 horas e, caso seja flagrado uma quarta vez, a interdição será de um mês.

